Congresso Nacional (Foto: Leonardo Sá/Agência Senado)

#PRESS RELEASE

Novo Pacote da Destruição ameaça direitos socioambientais

Vinte e cinco projetos de lei e três emendas à Constituição tramitam no Congresso brasileiro com alta probabilidade de avanço imediato

06.05.2024 - Atualizado 30.10.2024 às 16:53 |

O ano de 2023 será lembrado por retrocessos ambientais históricos no Congresso Nacional. Foram promulgadas as leis 14.701, que afronta vários direitos indígenas (originada do PL do Marco Temporal), e a 14.785, derivada do PL do Veneno – o liberou geral dos agrotóxicos.

Quebrada a barreira, diversos outros projetos de lei do chamado Pacote da Destruição começaram a ser desembrulhados em 2024. A alcunha se aplica a um conjunto de propostas que, se aprovadas, causarão dano irreversível aos ecossistemas brasileiros, aos povos tradicionais, ao clima global e à segurança de cada cidadão.

Um “novo” Pacote da Destruição está nas casas legislativas, revigorado e muito mais dinâmico. Conta com propostas recém redigidas e com antigos projetos que ganham fôlego da noite para o dia e muitas vezes tramitando de maneira conclusiva nas comissões, atropelando o regimento e a interlocução com a sociedade civil.

Atualmente, no pior Congresso da história (e o mais bem-avaliado desde 2003, embora o total de avaliação positiva seja apenas de 22%) tramitam 25 projetos e três propostas de emenda à Constituição (PECs) que afetam direitos consagrados em temas como licenciamento ambiental – bastião da sociedade contra atividades econômicas potencialmente destrutivas –, grilagem, direitos indígenas, financiamento da política ambiental. Há ainda outros que flexibilizam o Código Florestal, legislações sobre recursos hídricos, mineração, oceano e zonas costeiras, sendo que alguns têm alta probabilidade de avanço imediato.

As principais propostas que buscam implodir os direitos socioambientais estão listadas a seguir.

Flexibilização do Código Florestal e de outras normas de proteção da vegetação nativa 

PL 364/2019 – Elimina a proteção de todos os campos nativos e outras formações não florestais

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. No fim de março de 2024, o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O parecer foi relatado pelo deputado Lucas Redecker (PSDB/RS). A deputada Erika Hilton (PSOL/SP) apresentou recurso contra a apreciação conclusiva das comissões, mas o plenário da Câmara ainda não decidiu se vai examinar a matéria.

Principais retrocessos do PL 364/2019:

  1. O texto aprovado na CCJC (parecer nº 7) deixa toda vegetação “não florestal” do país em perigo, permitindo que os campos nativos e outras formas de vegetação nativa possam ser livremente convertidas para uso alternativo do solo (agricultura, pastagens plantadas, mineração etc.). Qualquer ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, ainda que não tenha implicado a conversão da vegetação nativa, passa a gerar a qualificação de área rural consolidada.
  2. O texto pode retirar proteção adicional de toda a Mata Atlântica, bem como deixar completamente desprotegidos cerca de 48 milhões de hectares de campos nativos em todo o país, o que significa desproteger 50% do Pantanal (7,4 milhões de hectares), 32% do Pampa (6,3 milhões de hectares) e 7% do Cerrado (13,9 milhões de hectares), além de quase 15 milhões de hectares na Amazônia, sujeitando-os a uma conversão agrícola descontrolada e ilimitada.
  3. A proposta, que vem sendo apoiada por organizações do setor de florestas plantadas, é absolutamente desproporcional, pois retira ou diminui significativamente a proteção dos campos nativos e de outras formas de vegetação não florestal em todos os biomas brasileiros, para supostamente resolver problemas pontuais que afetam poucos produtores rurais situados nos campos de altitude sulinos. As negociações com os ambientalistas com foco especificamente nas regras para os campos de altitude no bioma Mata Atlântica foram abandonadas.

 Análises e mais informações:

https://sosma.org.br/documentos/Nota_Tecnica_Campos_de_Altitude.pdf

https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/camara-aprova-projeto-que-permite-devastar-area-de-campos-nativos-do

 

PL 3334/2023 – Viabiliza a redução da reserva legal na Amazônia

Situação atual: No Senado Federal. De autoria do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), está sob relatoria do senador Márcio Bittar (União/AC) na CCJC. O parecer do relator formula subemenda, que amplia a flexibilização trazida pelo projeto inicial. Pode ser votado a qualquer momento.

Principais retrocessos do PL 3334/2023:

  1. Reduz de 65% para 50% a parte do território dos estados amazônicos ocupada por áreas protegidas para que se possa reduzir a reserva legal de 80% para até 50%. É uma redução significativa em termos de área preservada.
  2. Para o cálculo dos 50% de áreas protegidas, além das unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e das terras indígenas homologadas, inclui as áreas de domínio das Forças Armadas;
  3. Retira o requisito de o estado ter zoneamento ecológico-econômico aprovado para que possa ocorrer a redução da reserva legal. Isso permite que supressões de vegetação na Amazônia Legal ocorram em áreas sobre as quais não se tem informações referentes à organização do território. Sem tais informações, a redução de reserva legal pode ter consequências imensuráveis.
  4. Permite que os estados autorizem os municípios a reduzirem a reserva legal para até 50%, com outros fins que não a recomposição, hipótese já permitida pelo § 4º do art. 12 do Código Florestal.
  5. Inclui o artigo § 5º A, que estabelece um prazo máximo para o Conselho Estadual do Meio Ambiente se manifestar (60 dias), após o qual a ausência de manifestação será considerada concordância com a redução da reserva legal. O artigo ignora a diversidade dos conselhos estaduais e de suas estruturas e demandas, sendo que é fundamental a sua escuta.
  6. As medidas incentivam e abrem caminho, em âmbito estadual e municipal, para novos desmatamentos na Amazônia, justamente quando os dados indicam que o bioma está chegando ao ponto de não retorno.

 Análises e mais informações:

https://observatorioflorestal.org.br/nota-tecnica-wwf-projeto-de-lei-n-3-334-2023-reserva-legal-em-areas-de-florestas-da-amazonia-legal/

 

PL 2374/2020 – Anistia para desmatadores

Situação atual: No Senado Federal. O projeto foi apresentado em 2020, pelo Senador Irajá (PSD/TO) e está na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. Atualmente, aguarda parecer do relator, senador Jaime Bagattoli (PL/RO).

Principais retrocessos do PL 2374/2020:

  1. Em primeiro lugar, a tramitação não inclui discussão na Comissão de Meio Ambiente, o que é inaceitável, considerando que o projeto trata do Código Florestal.
  2. O texto altera o marco temporal da regularização de áreas de reserva legal desmatadas irregularmente ao estender a data de anistia de julho de 2008 para maio de 2012. Estender o prazo significa beneficiar os desmatadores ilegais.
  3. As alterações afetam a análise de um número significativo de cadastros, sendo que essa etapa é um dos maiores desafios atuais para implementação do Código Florestal. O projeto apenas retardaria esse processo, sem trazer quaisquer ganhos.

Análises e mais informações:

https://www.climatepolicyinitiative.org/wp-content/uploads/2022/05/NT-PL-2374.pdf

https://oeco.org.br/noticias/comissao-do-senado-coloca-em-pauta-projeto-que-amplia-anistia-para-quem-desmatou-reserva-legal/

 

PL 1282/2019 e PL 2168/2021 – Obras de irrigação em áreas de preservação permanente.

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. O PL 1282/2019 foi apresentado pelo senador Luiz Carlos Heinze (PP/RS), onde foi aprovado no final de 2023. Agora, está na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), aguardando parecer do relator Afonso Hamm (PP/RS).

O PL 2168/2021, apresentado pelo deputado José Mário Schreiner (DEM/GO), por sua vez, já passou nas Comissões de Agricultura e Meio Ambiente da Câmara. Em agosto, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Agora, aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

Principais retrocessos dos PLs 1282/2019 e 2168/2021:

  1. Os projetos qualificam obras de irrigação como de utilidade pública em áreas de preservação permanente (APPs). A proposta, além de permitir a derrubada de vegetação nativa, potencializa a crise hídrica e o conflito pela água no país.
  2. A flexibilização da delimitação e do regime de proteção das APPs gera uma fonte adicional de desmatamentos nessas áreas protegidas, com funções essenciais ao equilíbrio ecológico.
  3. Haverá ampliação dos conflitos pelo uso da água (já em ascensão) se cada proprietário rural puder arbitrar, indiscriminadamente, se suprime ou não a vegetação das APPs e se deve ou não represar cursos d’água, conforme a demanda de suas culturas agrícolas.
  4. A mudança na hidrodinâmica dos rios, alterando as águas correntes para regimes lênticos, leva à eutrofização (poluição por excesso de nutrientes) e à consequente perda de qualidade da água. As águas de reservatórios e represas são mais suscetíveis aos impactos climáticos.
  5. Considerando que é a vegetação nativa que garante a qualidade e a disponibilidade de água, a supressão de vegetação em APPs amplia o cenário de escassez hídrica verificado na atualidade, que já afeta a população, a produção energética e o próprio desenvolvimento econômico do Brasil.
  6. Ao propor alteração no Código Florestal, que é lei geral, os projetos colidem com os princípios da lei específica de recursos hídricos, que já disciplina os pequenos usos (art. 12, § 1º, inciso I).
  7. Os graves impactos que decorrem da liberação indiscriminada de barramentos de cursos d’água para fins de irrigação foram objeto de recentes considerações pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a edição de norma que extinguia o licenciamento ambiental desses empreendimentos.

 

Análises e mais informações:

https://acervo.socioambiental.org/sites/default/files/documents/n9d00009.pdf

https://observatorioflorestal.org.br/wp-content/uploads/2024/03/ATUALIZADA-24-NT-PL-2.168-2021-OCF_ODA.pdf

PL 686/2022 – Suprime o controle sobre a vegetação secundária em área de uso alternativo do solo

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. O projeto, de autoria do deputado José Medeiros (PL/MT), já passou na Comissão de Meio Ambiente da Câmara e agora se encontra na CCJC, onde aguarda parecer do relator, Dep. Cobalchini (MDB-SC).

Principais retrocessos do PL 686/2022:

  1. A proposta permite retirar, sem autorização de órgãos competentes, a vegetação secundária em área de uso alternativo do solo.
  2. Se for aprovada, cerca de 17 milhões de hectares de florestas regeneradas poderão ser desmatadas sem controle.

 

Análises e mais informações:

https://observatorioflorestal.org.br/votacao-de-pls-colocam-em-risco-o-codigo-florestal-e-a-lei-da-mata-atlantica/

 

Licenciamento ambiental

PL 2159/2021 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Situação atual: Foi aprovado na Câmara dos Deputados (numerado como PL 3179/2004) e aguarda apreciação pelo Senado Federal. A senadora Tereza Cristina (PP/MS), ministra da agricultura do governo Bolsonaro, é relatora na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), e o senador Confúcio Moura (MDB/RO) é relator na Comissão de Meio Ambiente (CMA). A pressão da Frente Parlamentar da Agropecuária e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) é no sentido de que se aprove no Senado o texto da Câmara. Se aprovado um texto nessa linha, será implodido o licenciamento ambiental no país.

Principais retrocessos do PL 2159/2021:

  1. Torna o licenciamento ambiental uma exceção ao invés de regra. O licenciamento e as análises nele incluídas são as principais ferramentas para evitar danos socioambientais existentes no Direito Ambiental brasileiro.
  2. Dissemina o licenciamento autodeclaratório, por adesão e compromisso (LAC), no qual o empreendedor não apresenta qualquer estudo ambiental, nem mesmo o relatório de caracterização do empreendimento precisa ser conferido. Essa modalidade passa a ser a regra, abrangendo a maior parte dos processos.
  3. Estabelece uma lista extensa de atividades isentas de licenciamento ambiental
  4. Elimina determinações nacionais referentes aos processos de licenciamento, concedendo excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias e de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental (art. 4º, § 1º) e na definição da exigência ou não de estudo de impacto ambiental (art. 17, § 4º).
  5. Aumenta a insegurança jurídica e abre a possibilidade de uma “guerra antiambiental” entre os estados com o vazio de regramento, similar à guerra fiscal. Quem exigir menor proteção ambiental nos seus processos de licenciamento, teoricamente, será mais atrativo para investimentos.
  6. Restringe a aplicação de condicionantes referentes a impactos indiretos. como desmatamento, e a elementos do meio socioeconômico (art. 13).
  7. Aumenta ameaças às comunidades tradicionais, ao passar a considerar os impactos apenas sobre aquelas que estão em áreas homologadas ou tituladas (indígenas ou quilombolas, respectivamente).
  8. Enfraquece muito a análise dos impactos diretos e indiretos dos empreendimentos sobre as Unidades de Conservação (UCs), ao restringir a manifestação dos órgãos gestores de UC a poucos casos e retirar o poder de veto desses órgãos.

 

Análises e mais informações:

https://www.oc.eco.br/wp-content/uploads/2021/05/Nota-Licenciamento-Ambientall.pdf

https://portal.sbpcnet.org.br/noticias/sbpc-se-manifesta-contra-nova-lei-geral-do-licenciamento-ambiental/

https://abrampa.org.br/wp-content/uploads/2023/12/Nota-posicionamento-institucional-ABRAMPA-PL-2159_2021_responsabilidade_instituicoes_financeiras.pdf

https://drive.google.com/file/d/1YEz_jBdBFKBM-07yQPw0T4AS5TSNSs2z/view?usp=drive_link

 

PL 4994/2023 – PL da BR 319

Situação atual: No Senado Federal. O projeto foi aprovado em votação relâmpago na Câmara dos Deputados no fim de 2023 e se encontra atualmente na Comissão de Serviços e Infraestrutura do Senado, em apreciação pelo relator, senador Beto Faro (PT/PA).

Principais retrocessos do PL 4994/2023:

  1. O PL não analisa corretamente os riscos socioambientais que podem surgir da pavimentação da BR 319, nem as medidas que devem ser tomadas para evitar e mitigar esses impactos. São pontos indispensáveis, considerando que a região já enfrenta desmatamento. Em 2020, cerca de 21.600 ha foram desmatados na região da rodovia. No ano seguinte a devastação subiu para 45.300 ha. Em 2022, o desmatamento alcançou 48.000 ha.
  2. A jurisprudência consolidada no STF considera inconstitucional a dispensa de licenciamento para atividades potencialmente impactantes, em especial nos casos de empreendimentos que geram significativo impacto ambiental. Dessa forma, a dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 2º, parágrafo único do PL é inconstitucional e, em caso de sua aprovação sem alterações, tende a ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo.
  3. O projeto propõe que recursos do Fundo Amazônia sejam destinados para as obras da BR 319, sem o licenciamento devido, o que foge completamente do propósito do fundo.

 Análises e mais informações:

https://oeco.org.br/wp-content/uploads/2023/12/Nota-Tecnica-PL-4994-2023-Versao-final-4.pdf

https://observatoriobr319.org.br/wp-content/uploads/2023/12/2023.12.22-Nota-de-posicionamento-do-OBR-319-e-do-GT-Infra-sobre-o-PL-No-4994_2023.pdf

 

Financiamento da política ambiental

PL 10273/2018 – Esvazia a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e o poder do Ibama

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), faz alterações na TCFA, que esvaziarão sua arrecadação. Essa taxa existe desde o ano 2000 e tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O PL foi aprovado na CCJC em abril de 2024. Nilto Tatto (PT/SP) e outros deputados apresentaram recurso contra a apreciação conclusiva das comissões, mas o plenário da Câmara ainda não decidiu se vai examinar a matéria.

Principais retrocessos do PL 10273/2018:

  1. O PL determina que o Ibama poderá realizar a cobrança da TCFA apenas das atividades licenciadas pela União. Ocorre que a fiscalização do Ibama vai muito além dos empreendimentos licenciados pela autarquia. As competências de fiscalização são comuns aos três níveis da federação por força do art. 23 da Constituição Federal, o que é reconhecido pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.
  2. O PL elimina recursos fundamentais para as atividades finalísticas do Ibama e também dos órgãos ambientais estaduais. Em 2023, foram arrecadados com a TCFA R$ 746,8 milhões, dos quais R$ 315 milhões foram repassados aos estados. Também sobrecarrega a União, uma vez que parte relevante da dotação orçamentária do Ibama terá de ser coberta financeiramente com outros tributos.
  3. O PL dispõe que “A TCFA é devida por pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos que a compuser”, e que “Caso a pessoa física ou pessoa jurídica exerça mais de uma atividade sujeita à TCFA, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado”. Atualmente, a Lei n° 6938/1981 fala em cobrança trimestral por estabelecimento. O PL desconsidera, portanto, a proporcionalidade com o esforço de fiscalização ambiental, ou seja, a relação entre o valor da taxa e a atuação estatal.

 Análises e mais informações:

https://preview.mailerlite.com/w9h1t0i9o4/2462426845006534073/c3i7/

 

PL 6049/2023 – Altera as regras do Fundo Amazônia

Situação atual: No Senado Federal. De autoria da CPI das ONGs, pretende detalhar em lei as regras do fundo. Encontra-se sob análise da Comissão de Meio Ambiente, sob a relatoria da senadora Eliziane Gama (PSD/MA).

Principais retrocessos do PL 6049/2023:

  1. Transforma o Fundo Amazônia numa associação civil sem fins lucrativos, o que não faz o menor sentido técnico ou jurídico.
  2. Trará burocracia e engessamento para a administração e repasse dos recursos do Fundo, dificultando a aplicação em projetos importantes para o controle do desmatamento bem como para a proteção do bioma.

 

Grilagem

PL 2633/2020 e PL 510/2021 – Flexibilizam as normas sobre regularização fundiária

Situação atual: No Senado Federal. O PL 2633/2020, de autoria do deputado Zé Silva (SOLIDARI/MG), foi votado no plenário da Câmara em agosto de 2021. No Senado, foi apensado (anexado) ao PL 510/2021, do senador Irajá Abreu (PSD/TO). Se assumido o texto mais flexibilizador do Senado, o que parece ser a tendência, áreas com até 2.500 ha poderão ser privatizadas por meio de mera autodeclaração do interessado e checagem documental por parte do Incra. Foram designados relatores: na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) o senador Marcos Rogério (PL/RO), e na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado a senadora Eliziane Gama (PSD/MA).

Não há necessidade de se alterar as leis fundiárias atuais para que mais de 100 mil imóveis rurais de até 4 módulos fiscais possam ser regularizados (o que representa entre 96% e 97% dos que aguardam regularização fundiária do país). Tal direito está garantido pela Lei nº 11.952, aprovada em 2009 e flexibilizada em 2017. O que a bancada ruralista pretende é estender os direitos de pequenos proprietários a grileiros e latifundiários, que invadiram terras públicas e desmataram ilegalmente.

Principais retrocessos do PL 2633/2020:

  1. Estende o benefício de dispensa de vistoria de pequenas ocupações (até quatro módulos fiscais, já previsto na legislação em vigor) para áreas médias de até seis módulos.
  2. Permite, por meio de licitação, regularização futura de terras públicas invadidas a qualquer momento (art. 38, § 2º).
  3. Desobriga imóveis com até seis módulos a aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou ter um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando for constatado dano ambiental via auto de infração ou embargo em vistoria prévia — basta apresentação do CAR. Isso é incompatível com o Código Florestal.

 Principais retrocessos do PL 510/2020:

  1. Prevê anistia a quem invadiu e desmatou ilegalmente terra pública até dezembro de 2014.
  2. Aumenta o risco de titular áreas em conflito ou com demandas prioritárias, pois elimina a vistoria prévia à regularização de latifúndios de até 2.500 ha. Também enfraquece os casos excepcionais em que a vistoria é obrigatória.
  3. Permite a emissão de novos títulos de terra para aqueles que já foram beneficiados com terras públicas no passado.
  4. Incentiva a continuidade de ocupação de terra pública e desmatamento, pois cria direito de preferência na venda por licitação a quem estiver ocupando área pública após dezembro de 2014.
  5. Permite titular áreas desmatadas ilegalmente sem exigir assinatura prévia de instrumento de regularização de passivo ambiental, nos casos em que não houve autuação ambiental.

Análises e mais informações:

https://www.oc.eco.br/wp-content/uploads/2021/04/posicionamento-OC_-regularizacao-fundiaria_abril21_revisado.pdf

https://imazon.org.br/publicacoes/dez-fatos-essenciais-regularizacao-fundiaria-amazonia/

https://imazon.org.br/publicacoes/os-riscos-e-os-principios-para-a-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/

https://www.wwf.org.br/?78308/PL-510-5-razoes-para-barrar-esse-projeto-que-libera-a-grilagem

https://imazon.org.br/publicacoes/nota-tecnica-projeto-de-lei-510-2021/

 

PL 3915/2021Altera o marco temporal para regularização fundiária de terras da União

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Zé Vitor (PL/MG), aguarda designação de relator na CCJC.

Principais retrocessos do PL 3915/2021:

  1. Incentiva a ocupação ilegal ao estender o marco temporal de julho de 2008 para maio de 2014. Pode ser visto como um incentivo a ocupações ilegais, pois sugere que invasões realizadas após o prazo inicial estabelecido pela lei podem eventualmente ser legalizadas, o que encoraja futuras ocupações ilegais com a expectativa de regularizações posteriores.
  2. Beneficia grileiros que ocuparam terras ilegalmente entre os dois períodos. Isso pode ser interpretado como uma anistia para comportamentos que violam a legislação ambiental e de propriedade de terras, prejudicando esforços para combater a grilagem.
  3. A legalização de terras ocupadas ilegalmente, muitas vezes, vem acompanhada de desmatamento e degradação ambiental. Mesmo que a lei preveja a impossibilidade de regularização em casos de embargo ambiental ou infrações, o histórico de fiscalização ambiental inconsistente no Brasil pode não garantir a proteção efetiva necessária.
  4. A alteração do marco temporal tende a exacerbar conflitos fundiários, especialmente em áreas onde a posse da terra é disputada por diferentes grupos, incluindo comunidades indígenas e tradicionais. O reconhecimento de ocupações mais recentes pode intensificar essas disputas.

 

PL 2550/2021 – Amplia do uso da Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO)

 Situação atual: Na Câmara dos Deputados. De autoria da deputada Jaqueline Cassol (PP/RO), aguarda parecer na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). O relator é o deputado Coronel Chrisóstomo (PL/RO).

 Principais retrocessos do PL 2550/2021:

 O manejo florestal envolve a exploração de recursos naturais, que deve ser feita de maneira controlada e sustentável. Entretanto, ao permitir que a CRO, uma certidão precária, que não confirma definitivamente a propriedade da terra mas indica uma possível futura regularização seja usada para aprovar projetos de manejo, gera risco de aumento da exploração descontrolada de recursos naturais.

  1. A possibilidade de usar a CRO para avançar com projetos de manejo florestal pode estimular a especulação imobiliária em terras ainda não regularizadas. Isso porque a expectativa de regularização e subsequente desenvolvimento de projetos econômicos (como o manejo florestal) pode inflacionar o valor das terras, atraindo investidores e especuladores, que buscam lucrar com a valorização futura dessas áreas. Além disso, tal especulação pode levar a um aumento na pressão de ocupação dessas terras, muitas vezes resultando em conflitos fundiários e deslocamento de comunidades locais.

 

Unidades de Conservação

PL 5822/2019 e PL 2623/2022 – Admitem exploração mineral em Unidades de Conservação (UCs)

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. O PL 5822/2019, de autoria do deputado Delegado Éder Mauro (PL/PA), viabiliza o licenciamento ambiental de garimpos de pequeno porte em Unidades de Conservação de Uso Sustentável do tipo floresta nacional. O PL 2623/2022, de autoria da deputada Mara Rocha (MDB/AC), admite lavras de pedreiras em parques nacionais, estaduais e parques naturais municipais bem como em reservas extrativistas. Tramitam apensados e se encontram atualmente na Comissão de Minas e Energia (CME). O relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL/RO), apresentou parecer favorável aos dois projetos, com substitutivo que reúne o seu conteúdo.

Principais retrocessos do PLs 5822/2019 e 2623/2022:

  1. A permissão da exploração mineral em parques e reservas extrativistas é extremamente danosa à proteção dessas áreas e incompatível com os objetivos de criação dessas categorias de UCs.
  2. Os projetos violam diretamente o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, que veda nas UCs qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção dessas áreas.

 

PL 2001/2019, PL 717/2021 e PL 5028/2023 – Buscam inviabilizar a criação de UCs

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. O PL 2001/2019 é de autoria do deputado Pinheirinho (PP/MG), o PL 717/2021 é de autoria do deputado Nelson Barbudo (PSL/MT). Estão apensados e esperam parecer do relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), deputado Zé Vitor (PL/MG). O PL 5028/2023 é de autoria do deputado José Medeiros (PL/MT). Aguarda parecer na CCJC, o relator é o deputado Pedro Lupion (PP/PR).

Principais retrocessos dos PLs 2001/2019, 717/2021 e 5028/2023:

  1. Estabelecem que a criação de uma UC de domínio público, quando incluir propriedades privadas, está condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária para a completa indenização. Isso não ocorrerá na prática e impedirá a instituição das áreas protegidas.
  2. O PL 5028/2023, além de obstaculizar a criação de UCs, afeta os processos relativos a terras indígenas entre outros. Sobre as UCs, dispõe que qualquer restrição de uso, gozo ou fruição às áreas particulares inseridas nos limites das áreas protegidas ou suas zonas de amortecimento somente poderá incidir após a indenização. A referência a zonas de amortecimento, que em regra sequer são desapropriadas, não faz sentido.

 

PL 3087/2022 – Reduz o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque

Situação atual: No Senado Federal. De autoria do senador Lucas Barreto (PSD/AP), visa a desmembrar parte da UC para criar o Distrito Parque de Vila Brasil, no município de Oiapoque. Foi aprovado na CCJC e se encontra na Comissão de Meio Ambiente, sob relatoria da senadora Teresa Leitão (PT/PE).

Principais retrocessos do PL 3087/2022:

  1. Trata-se de um parque importante, com alta biodiversidade e localização estratégica. Qualquer demanda de ajuste em sua delimitação deve partir do ICMBio.
  2. A exclusão tende a gerar degradação ambiental no parque e seu entorno, que já sofrem pressão do garimpo ilegal.

 Análises e mais informações:

https://oeco.org.br/reportagens/projeto-de-lei-tenta-reduzir-area-do-parque-nacional-montanhas-do-tumucumaque/

 

Terras Indígenas

PEC 48/2023 – Acrescenta o marco temporal no art. 231 da Constituição

Situação atual: No Senado Federal. A proposta foi apresentada pelo senador Dr. Hiran (PP/RR) e outros parlamentares ligados à ala bolsonarista. Encontra-se na CCJC, e recebeu um parecer favorável do senador Esperidião Amin (PP/SC). No Senado Federal, a CCJC manifesta-se sobre a admissibilidade e o mérito, a PEC não passará por outras comissões antes da ida ao plenário.

Principais retrocessos da PEC 48/2023:

  1. O direito dos povos indígenas ao seu território tradicional foi estabelecido pelo poder constituinte originário no art. 231 da Carta de 1988 sem menção a marco temporal.
  2. Mesmo se aprovado por meio de Emenda à Constituição, o marco temporal tende a ser judicializado, pois interfere em direito fundamental.

 

PEC 59/2023 – Delega ao Congresso competência para demarcação de terras indígenas

Situação atual:  No Senado Federal. A proposta foi apresentada por Carlos Viana (PODEMOS/MG) e outros senadores no fim de 2023. Encontra-se na CCJC, onde aguarda designação de relator. No Senado Federal, a CCJC manifesta-se sobre a admissibilidade e o mérito, a PEC não passará por outras comissões antes da ida ao plenário.

Principais retrocessos da PEC 59/2023:

  1. A proposta fere cláusula pétrea (separação dos Poderes) e não pode prosperar.
  2. Mesmo se aprovada a Emenda à Constituição, tende a ser judicializada.

 

PL 6050/2023 – Flexibiliza o desenvolvimento de atividades econômicas nas terras indígenas

Situação atual: No Senado Federal. De autoria da CPI das ONGs, encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, aguardando parecer do relator, o Senador Humberto Costa (PT/PE).

Principais retrocessos:

  1. Pretende regular exploração mineral e outras atividades em terras indígenas.
  2. Tem subentendida a intensificação da exploração desses territórios, com graves efeitos do ponto de vista socioambiental.

 

Recursos Hídricos

PL 4546/2021 – Institui política de infraestrutura hídrica desconectada da Política Nacional de Recursos Hídricos

Situação atual:  Na Câmara dos Deputados. Apresentado pelo Poder Executivo no fim de 2021, o projeto foi apensado ao PL 603/2003, que aguarda parecer da relatora, deputada Adriana Ventura (NOVO/SP) na Comissão de Administração e Serviço Público (CASP).

Principais retrocessos do PL 4546/2021:

  1. Afeta drasticamente a Política Nacional de Recursos Hídricos, ferindo os princípios da descentralização e da gestão participativa da água.
  2. Retira autonomia dos comitês de bacias na aprovação dos planos de bacias hidrográficas.
  3. Deixa de tratar a água como bem público, desconsidera que o acesso a ela é direito humano e fere a Constituição Federal em vários princípios.
  4. É considerado por integrantes dos comitês e organismos de bacias como o PL da privatização da água.

Análises e mais informações:

https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2021/12/17/governo-envia-ao-congresso-texto-que-institui-politica-de-infraestrutura-hidrica.htm

Oceano e Zona Costeira

PEC 03/2022 – Retira a propriedade exclusiva da União sobre os Terrenos de Marinha

Situação atual: No Senado Federal. De autoria do deputado Arnaldo Jordy (CIDADANIA/PA) e outros, foi aprovada na Câmara e se encontra na CCJC do Senado, sob relatoria do senador Eduardo Bolsonaro (PL/SP), que apresentou parecer favorável à proposta.

Principais retrocessos da PEC 03/2022:

  1. Consolida ocupações em terrenos de marinha sem as cautelas necessárias com relação à importância dessas áreas, que inclusive poderão ser diretamente afetadas pelo aumento do nível do mar.
  2. Pode consolidar ocupações instaladas de forma totalmente inadequada.
  3. Atende os interesses dos grandes empresários do turismo.

 

PLP 254/2023 – Atribui à Marinha o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos

Situação atual: Na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado José Medeiros (PL/MT), encontra-se na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN). Ainda não foi analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).

Principais retrocessos do PLP 254/2023:

  1. Inclui áreas nas faixas terrestre e marítima da zona costeira, a serem ocupadas por empreendimentos referentes a turismo, esporte e economia náutica.
  2. Altera a Lei Complementar 140/2011, que trata de atribuições de política ambiental e que, portanto, devem ser executadas por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
  3. A Marinha não tem expertise em avaliações de impacto ambiental, o que levará a uma análise técnica deficiente nessa perspectiva, em áreas ambientalmente bastante sensíveis.

 

Mineração e Garimpo

PL 355/2020Altera o Código de Mineração

Situação atual: No Senado Federal, em análise pela Comissão de Serviços de Infraestrutura. Altera os artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu o Código de Minas; o parágrafo 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências; e o art. 2º da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro.

Principais retrocessos do PL 355/2020:

  1. Visa a facilitar a atividade garimpeira, que tem respondido por graves problemas socioambientais.

 

PL 3587/2023 – Cria o Banco Nacional Forense de Perfis Auríferos

Situação atual: No Senado Federal, em análise pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. Estabelece procedimento para certificação de ouro produzido com padrões de sustentabilidade socioambiental, regula a compra, venda e transporte de ouro como ativo financeiro, institui o sistema de rastreamento da produção de ouro em território nacional e cria o Banco Nacional Forense de Perfis Auríferos. Tramita em conjunto com o PL 2993/2023.

Principais retrocessos do PL 3587/2023:

  1. A governança para o rastreamento do ouro prioritariamente deve ser originada no Poder Executivo.
  2. O conteúdo é frágil e não assegura o controle da cadeia do ouro.

 

Sobre o Observatório do Clima – Fundado em 2002, é a principal rede da sociedade civil brasileira sobre a agenda climática, com 107 integrantes, entre ONGs ambientalistas, institutos de pesquisa e movimentos sociais. Seu objetivo é ajudar a construir um Brasil descarbonizado, igualitário, próspero e sustentável, na luta contra a crise climática (oc.eco.br). Desde 2013 o OC publica o SEEG, a estimativa anual das emissões de gases de efeito estufa do Brasil (seeg.eco.br).

Informações para imprensa

Solange A. Barreira – Observatório do Clima

solange@pbcomunica.com.br

+ 55 11 9 8108-7272

Claudio Angelo – Observatório do Clima

claudio@oc.eco.br

+55 61 9 9825-4783

***

 

Related

Nossas iniciativas